- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011388-34.2016.5.15.0053, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, o acórdão regional consignou que o laudo pericial revelou que o reclamante adentrava diversas vezes, ao dia, na câmara fria, permanecendo por cerca de 3 a 4 minutos, em média por 35 vezes, sem os equipamentos de proteção individuais (EPI's) necessários à neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador. 2. Entendeu a Corte de Origem, todavia, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a permanência de três ou quatro minutos, na câmera fria, não configura exposição habitual e permanente ao frio, a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade. 3. No entanto, entende-se que o reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente ao frio, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que quando se trata de exposição ao agente frio, a insalubridade é auferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011388-34.2016.5.15.0053. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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