- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020387-78.2020.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA DE 40% DO FGTS. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos artigos 31 do Decreto 10.060/2019; 14 do Decreto 99.684/1990; 10, § 1 . º e § 2 . º, da Lei 6.019/1974 e pela divergência jurisprudencial. A indigitada violação do artigo 5 . º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n . º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. O art. 7 . °, III, da CF não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não diz respeito à discussão afeta à multa de 40% do FGTS. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020387-78.2020.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.