- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0011177-02.2014.5.15.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Diante das alegações trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. No caso, a reclamante requer a integração da gratificação semestral à sua remuneração, a fim de que essa integração reflita "na constatação de que a remuneração paga a título de adicional por função foi inferior a 1/3 da remuneração efetiva" . Quanto ao tema, o TRT indeferiu o pedido sob o fundamento de que "o reconhecimento da natureza salarial da gratificação semestral em Juízo não tem o condão de descaracterizar o labor exercido em cargo de confiança quando o reclamado efetivamente pagava gratificação superior a 1/3 da remuneração da trabalhadora, sobre as parcelas salariais incontroversas" . Nesse contexto, verifica-se que, no recurso de revista, não há canal de conhecimento adequado para a pretensão recursal. O art. 457, § 1 . º, da CLT apenas estabelece que "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" . Nada dispõe sobre a específica pretensão de integração da gratificação semestral "a fim de obter o aumento do padrão remuneratório para, a partir daí, calcular a gratificação paga pelo banco pelo exercício de cargo de confiança" . Não há falar, portanto, em sua violação literal, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Também não há falar em contrariedade à Súmula 78 do TST, cancelada em 2003, ou à Súmula 102, III, do TST, diante do registro do TRT de que "o reclamado efetivamente pagava gratificação superior a 1/3 da remuneração da trabalhadora" . Ademais, a alegação de contrariedade a Súmula (não vinculante) do STF não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade descritas no art. 896 da CLT. Por fim, inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT, da OJ 111 da SDI-1 e da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011177-02.2014.5.15.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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