JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-74.2023.5.05.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-74.2023.5.05.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. PODERES DE GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aferição da jornada de trabalho em que deve ser enquadrado o gerente de loja depende da análise das suas reais atribuições, situando-se no âmbito das provas. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral colhida, que o empregado não estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, ao fundamento de que, "embora fosse gerente do café da reclamada, não tinha amplos poderes de gestão, a exemplo de contratar e dispensar funcionários, elaborar escalas de trabalho, e ainda dependia de comunicação prévia ao gerente regional para se ausentar da loja" . 3. Nesse contexto, em que demonstrado que o autor não possuía poderes de gestão ou autonomia no estabelecimento comercial em que trabalhava, não há que se falar em caracterização do exercício do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. 4. O exame da tese recursal encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000430-74.2023.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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