JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000846-13.2022.5.05.0121

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000846-13.2022.5.05.0121, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 363. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir a respeito da existência ou não do direito da reclamante ao recebimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula nº 363, diante da possível ocorrência de nulidade da sua contratação pelo ente público reclamado. É cediço que, nos termos da Súmula nº 363, para que haja o direito do trabalhador ao pagamento das horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, é necessário que haja o reconhecimento da nulidade da contratação realizada pela administração pública e servidor, em virtude da não observância da regra constitucional do concurso público. No caso dos autos , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao contrário do que alega a recorrente, não emitiu tese explícita a respeito da existência de nulidade do contrato realizado entre a reclamante e Município. O que ficou expressamente consignado no v. acórdão foi a ausência de relação de emprego entre partes, diante da prova produzida pelo ente público demandado, de que a reclamante havia sido contratada para laborar sob regime temporário, regida pelo direito administrativo. Nesse sentido, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração para provocar a Corte Regional a se pronunciar de forma explícita a respeito da ocorrência de nulidade de contratação, nos termos da Súmula n° 363. Inquestionável, portanto, a ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista, por aplicação do óbice da Súmula nº 297. Por consequência, esta Corte Superior fica impossibilitada de aferir as alegações de afronta ao artigo 37,§ 2º, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula n° 363. Ante o exposto, a incidência da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000846-13.2022.5.05.0121. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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