- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0000134-61.2022.5.14.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PERIODICIDADE DOS EPIS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. BASE LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Relativamente à transcendência econômica, esta Turma centrou-se no valor da causa como parâmetro objetivo de avaliação, de modo que a insurgência da parte nesse ponto não se situa nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Por sua vez, no que se refere aos fundamentos legais relativos às irregularidades apontadas na perícia colhida nos autos, o acórdão foi expresso em destacar que a obediência aos prazos de validade estabelecidos pelos fabricantes dos EPIs e a exigência de proteção das vias aéreas na exposição ao frio decorrem de análise qualitativa do perito à luz regulamentação do art. 190 da CLT levada a efeito pela Nota Técnica 176/2016/CGNOR/DSST/SIT e pela NR 15 do MTE, respectivamente. Assim, não há que se falar em omissão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000134-61.2022.5.14.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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