JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000081-13.2017.5.10.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000081-13.2017.5.10.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ILICITUDE. ARTIGO 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma assentou que não há falar em redução salarial decorrente da alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas, instituído pelo Plano de Cargos e Salários, mas somente adequação da remuneração do Autor à jornada legal. Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a redução da gratificação de função resultante da alteração da jornada de trabalho de oito horas para seis horas, estabelecida pelo Banco por meio do Plano de Cargos e Salários instituído em 2013. Com efeito, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remuneração recebida pelo bancário que possui jornada de oito horas diárias, sem desempenhar função com fidúcia especial, é considerado pagamento pelo labor realizado pela jornada legal de seis horas. Dessa forma, não há falar em adequação da jornada do trabalhador bancário de oito horas para seis horas, uma vez que o Autor não detinha função de confiança. Constata-se, portanto, que houve redução salarial ilícita. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-13.2017.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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