- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Ação Rescisória 1002262-65.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . ART. 267, VI E § 3.º, DO CPC/1973. Conforme dispunha o caput do art. 485, do CPC/1973, a sentença de mérito, transitada em julgado poderia ser objeto da Ação Rescisória. In casu, a autora pretende desconstituir o acórdão proferido pelo TRT da 2.ª Região, que, ao reconhecer o grupo econômico, determinou que a execução fosse redirecionada em face da empresa integrante do aludido grupo. A decisão indicada como rescindenda não detém o status de "sentença de mérito" exigida pelo "caput" do artigo 485 do CPC/1973, pois se trata de decisão que apreciou incidente no curso da fase de execução, sendo, portanto, interlocutória, e passível de questionamento no momento processual oportuno. Ademais, não há como se aplicar à hipótese a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 412 desta Corte, que prevê que " Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito ", visto que a questão pertinente ao reconhecimento de grupo econômico não constitui pressuposto de validade de qualquer sentença de mérito que tenha sido proferida na fase de execução do processo matriz. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, o processo deve extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002262-65.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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