JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000925-11.2021.5.06.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000925-11.2021.5.06.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTO FÁTICO RELEVANTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A transcrição apresentada pelo Sindicato-autor em seu recurso de revista não atende ao pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que deixa de incluir todos os fundamentos fáticos que alicerçaram a decisão impugnada. 2. O recorrente reproduziu apenas o trecho do acórdão regional que sustenta a tese de que o adicional de insalubridade no grau máximo é devido apenas pelo contato com pacientes em isolamento, porém, deixou de reproduzir o argumento fático mais impactante para a conclusão jurídica, no sentido de que “ a unidade do réu localizada em Boa Viagem/Recife não realizou atendimento de paciente com sintomas gripais, bem como desativou o setor de emergência durante a pandemia ”. 3. Considerando que a pretensão recursal é fundamentada na prestação de serviços em ambiente hospitalar durante o período pandêmico, o registro fático suprimido da transcrição era essencial ao debate reviosional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000925-11.2021.5.06.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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