- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000770-43.2018.5.07.0001, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível dissonância à jurisprudência desta Corte Superior, bem como possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível divergência à jurisprudência desta Corte e violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do direito adquirido à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança ("progressão especial"), amparada em norma interna (IP nº 320/DARH/2004) da INFRAERO, especificamente em relação ao preenchimento do requisito temporal após a revogação da referida norma. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente os empregados anteriormente admitidos e que já tenham preenchido os requisitos para a incorporação de vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional – SPF da INFRAERO fazem jus ao benefício. Precedentes. 3 . Extrai-se do quadro fático delineado que o empregado, admitido em 17.11.1997, ocupou de forma ininterrupta diversas funções de confiança, entretanto, não implementou o requisito temporal no momento da revogação da norma interna (IP nº 320/DARH/2004) da INFRAERO. A ausência de cumprimento do requisito temporal à época da revogação da norma interna significa que o reclamante detinha apenas mera expectativa de direito à vantagem, o que impede o reconhecimento do direito do reclamante à incorporação da progressão especial pleiteada. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional ao determinar a incorporação do direito à progressão funcional especial quando a parte reclamante ainda não tinha atingido o requisito temporal exigido à época da revogação da norma que o instituiu, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte e incorreu em violação ao 5º, XXXVI, da CF, por ausência de direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000770-43.2018.5.07.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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