- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080046-85.2013.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/73. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERE O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA COMO EXTRAS. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO EFETIVO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7, XIV E XVI, DA CF E ARTS. 224, 225 E 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST, BEM COMO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 25 DA SBDI-2 DO TST. A pretensão de obter nova leitura das provas do processo matriz, a fim de demostrar que os valores pagos sob a rubrica "Adicional de Horas Extras" corresponde ao pagamento de gratificação, e não à remuneração do trabalho extraordinário, somente se viabilizaria mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Casa. Além disso, o pleito esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n° 25 da SBDI-2 do TST, uma vez que a parte autora aponta contrariedade à Súmula 372, I, do TST como causa de pedir. Quanto à alegação de violação do art. 468 do TST, verifica-se que não há, no acórdão rescindendo, abordagem acerca do tema da inalterabilidade contratual lesiva, a partir do que se conclui não ter a parte autora observado o previsto na Súmula 298, I, do TST. Incabível o pleito rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080046-85.2013.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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