- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Ação Rescisória 0000258-59.2014.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III, DO CPC/1973. COLUSÃO . TRANSAÇÃO EM VALOR ALÉM DO QUE O MUNICÍPIO-AUTOR ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ANTIGO GESTOR PÚBLICO E DA FALECIDA TRABALHADORA. HIPÓTESE QUE REVELA MERO ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. Hipótese em que o ente público articula a necessidade de desconstituição da sentença homologatória porque, "por irresponsabilidade de um gestor , assumiu dívida em valor superior ao que seria devido" . Tem-se que a argumentação do município-autor revela tão somente mero arrependimento quanto aos valores acordados. Ocorre que o simples fato de uma das partes demonstrar arrependimento quanto ao valor da transação não conduz à conclusão de que, à época, não havia pretensão resistida ou que a falecida trabalhadora e o antigo gestor público uniram-se para lesar os cofres públicos. O reconhecimento de má-fé e lide simulada, nesse caso, não pode ser presumido, tal como pretende o autor. Assim, é inviável o corte rescisório fundado no art. 485, III, do CPC de 1973. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000258-59.2014.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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