JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021681-67.2017.5.04.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0021681-67.2017.5.04.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Corte de origem não acolheu a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos: a) " alegações totalmente genéricas " do reclamante, que " não elencou a quais rubricas entende que o desconto era ilegal, tampouco em que período, precisamente, tais práticas teriam passado a ser empregadas pela ré "; b) silêncio do reclamante quanto aos contracheques juntados " sob ID 83afa21 ", " sequer mencionando acerca de quais parcelas considera que foram indevidamente descontadas e em quais períodos, tampouco apresentando quaisquer demonstrativos com valores que entendia passíveis de devolução por descontados indevidamente "; e c) alegação inovatória (" em verdade, a alegação de que o desconto a título de Aprofapa era indevido constou apenas em sede de recurso, mostrando-se, pois, inovatório, porquanto existente durante toda a contratualidade sem que houvesse qualquer impugnação do autor no momento devido "). 2 . Dessa forma, da análise da decisão recorrida em cotejo com os argumentos suscitados pelo agravante, não é possível divisar ofensa ao art. 462 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 342 do TST. 3. Por fim, registre-se que a Corte de origem solucionou a lide a partir da análise dos elementos de fato e das provas dos autos, notadamente a prova documental, circunstância que impede o processamento do recurso de revista ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. Ante a possível contrariedade do acórdão regional com a Súmula nº 443 desta Corte, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. 1 . Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ", de sorte que, reconhecida a invalidade do ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 2. Nesses termos, ante a possível contrariedade ao entendimento expresso no referido verbete sumular, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Esta Corte possui o entendimento consolidado de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ." (Súmula nº 443 do TST). 2 . Ademais, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245 (DEJT de 26/4/2019), concluiu que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma, circunstância que autoriza presumir a dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 3. E por tratar de presunção, exige-se do empregador - e não do empregado - a comprovação cabal de que a dispensa não ocorreu por motivo discriminatório. É dizer: nesses casos,há inversão do ônus da prova para que caiba ao empregador demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. 4 . No presente caso, do quadro fático registrado no acórdão regional extrai-se que a primeira reclamada passou por reformulações após sua aquisição pelo Grupo Laureate, entre 2014 e 2015, e que o setor no qual trabalhava o reclamante foi gradativamente reduzido até sua extinção, em 2018. 5 . Contudo, também emerge do decisum regional que as reclamadas tinham conhecimento acerca do estado de saúde do reclamante (portador de câncer no esôfago), bem como de seu respectivo tratamento de saúde (sessões de quimioterapia e consultas médicas periódicas). 6 . Tanto é assim que, de acordo com o acórdão recorrido, as reclamadas chegavam a questionar o motivo de tantas ausências do reclamante ao trabalho, na medida em que indagavam, por exemplo, " por que não sai logo? " ou " por que não avisa? ". 7 . Nesse cenário, e à luz do quadro fático delineado pela Corte de origem, não é possível concluir que a dispensa do autor se deu de forma completamente dissociada da doença da qual era portador e, portanto, não se pode afirmar que, no caso, inexiste motivo discriminatório em tal dispensa. 8 . Assim, considerando-se o entendimento pacificado nesta Corte de quese presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia malignae, ainda, não sendo possível afirmar que a dispensa do autor ocorreu em virtude unicamente da redução ou extinção do setor em que laborava, tem-se que o presente caso se amolda ao contido na Súmula nº 443/TST, razão pela qual o obreiro faz jus à reintegração pretendida, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021681-67.2017.5.04.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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