- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-10.2012.5.03.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELA CORTE REGIONAL NÃO DESCONSTITUTÍDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Há alegação de ofensa à coisa julgada. Logo, imprescindível a leitura do trecho pertinente do título judicial executivo, objeto de debate: “Diante do exposto, condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento do adicional de 20% sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, na forma do art. 30, §5º, do Estatuto de 1975, respeitado o marco prescricional, parcelas vencidas e vincendas, até efetiva incorporação ao benefício complementar” . No ponto, a empresa recorrente defende que os cálculos homologados consideraram um Estatuto diverso (Estatuto de Plano e Benefícios de 1996) do definido no título (Estatuto de Plano e Benefícios de 1975). Entretanto, diferente do alegado pela empresa insurgente, tem-se que o título executivo determina o pagamento do adicional de 20% (sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS), na forma do art. 30, §5º, do Estatuto de 1975, até a “efetiva incorporação ao benefício complementar”. Não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada como bem pontuado na decisão recorrida. Noutro giro, a suposta necessidade de o exequente pagar ao plano de benefício a importância de R$ 574,90 (despesas administrativas atinentes ao art. 21 do Estatuto de Planos e Benefícios de 1975) ainda carece de detalhamento jurídico pela empresa recorrente, isto é, nem antes nem agora (em sede recursal) a empresa esclareceu qual o seria o percentual correto para os cálculos das contribuições (art. 21 do Estatuto de 75) tampouco demonstrou como chegou à importância de R$ 574,90. Logo, permanece hígida a decisão regional no quesito. Subsiste, igualmente, o fundamento erigido pelo juízo a quo no tocante à não-apresentação da tabela referida no art. 18 e 21 do Estatuto de 1975 visto que nem antes nem agora (em sede recursal) a recorrente apresenta a tabela referida. Ora, segundo a Corte Regional: “os art. 18 e 21 do Estatuto de 1975 preveem o pagamento, pelo participante, de uma contribuição mensal, calculada sobre o valor da complementação recebida, de acordo com tabela aprovada pela USIMINAS e essa tabela não foi apresentada” . Ileso o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Não há ofensa à coisa julgada. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001058-10.2012.5.03.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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