JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000279-22.2016.5.02.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000279-22.2016.5.02.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conforme o acórdão recorrido, o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva que autorizou a compensação de jornada, limitando-se a verificar, pelo exame da prova produzida, que a compensação de jornada, apesar de validamente pactuada, não foi observada pela reclamada, nos termos em que fixados no ajuste coletivo, porquanto havia o labor habitual aos sábados, dias esses destinados à compensação de jornada. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Ademais, segundo o acórdão regional, a condenação limitou-se ao adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. Segundo o Tribunal de origem, os demonstrativos de pagamento, não impugnados em defesa, denunciam a recorrente como fonte pagadora dos valores consignados no documento a título de gratificação variável. Diante desse contexto, a decisão do Regional, no sentido de reconhecer a natureza contraprestativa da parcela, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, além de amparada no exame dos fatos e das provas produzidas, harmoniza-se com aquele dispositivo consolidado e também não ofende os arts. 5º, II, da CF e 458 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000279-22.2016.5.02.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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