- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011671-68.2016.5.15.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Regional, de acordo com a prova produzida nos autos - testemunhal -, não restou comprovada a regular concessão do intervalo intrajornada. Assim, denota-se que a decisão não se encontra pautada somente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas também nas provas produzidas nos presentes autos, de modo que estão ilesos os arts. 818 da CLT e 371 do CPC. 2. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto trazido ao cotejo revela-se inservível, por ser oriundo de Turma do TST, órgão judicante não elencado no art. 896 da CLT. 3. FÉRIAS. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto trazido ao cotejo revela-se inservível, pois, além de ser oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, o que atrai o óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST, não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, em desacordo, portanto, com a Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011671-68.2016.5.15.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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