JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012426-52.2016.5.15.0095

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012426-52.2016.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-TRANSPORTE. O Tribunal de origem acolheu a prescrição a atingir a pretensão de recebimento dos valores a título de auxílio-transporte, decorrente do contrato de estágio. Decidiu, ainda, que era inovação recursal a alegação de fraude contratual. Assim, a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque das matérias trazidas nos arts. 9º da CLT; e 3º, § 2º, da Lei nº 11 . 788/2008. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático e probatório, decidiu que a reclamante não produziu prova do labor em situação de acúmulo de função. Assim, a conclusão daquela Corte, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, não viola os arts. 8º e 456 da CLT, 421 e 844 do CC e 5º da LINDB. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Segundo o Tribunal Regional, a reclamante não logrou comprovar a existência do alegado assédio moral praticado contra si na empresa. Por conseguinte, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral não implica em violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF; e 11, 159 e 186 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012426-52.2016.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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