- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-06.2018.5.08.0117, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. Extrai-se do conjunto probatório presente no acórdão regional que a descrição do cargo do reclamante previa a operação de empilhadeira para os soldadores que tivessem interesse e realizassem curso de habilitação. Nessa toada, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não comprovou o acúmulo de função alegado, ônus que lhe pertencia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, conforme o art. 818, I, da CLT. Dessa maneira, sem a configuração de desvio funcional não há falar em violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Quanto ao tema, o recurso encontra-se fundamentado apenas na violação de Norma Regulamentadora do MTE, a qual não enseja o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL . O Tribunal Regional, depois de analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a prova oral, concluiu que o reclamante não comprovou a ocorrência de comentários indevidos no ambiente laboral. Para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que o reclamante sofria o alegado assédio moral apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000256-06.2018.5.08.0117. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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