- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010575-42.2017.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ILEGALIDADE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O debate acerca do alcance do efeito devolutivo em profundidade tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois o exame prévio da questão demonstra que a decisão recorrida contraria verbete de súmula de jurisprudência desta Corte. Nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário a ser interposto pela parte devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Ou seja, não se afastando da matéria impugnada, o conhecimento do Tribunal é sempre pleno, integral, não se limitando aos fundamentos adotados na sentença. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 393 desta Corte. No caso dos autos, o fundamento apresentado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário, diverso do contido na sentença, exigia pronunciamento do Tribunal a quo a respeito dos demais argumentos aventados pelo reclamante para que seu pleito fosse acolhido. Dessa forma, cabe ao Regional prestar jurisdição quanto às questões de fundo relacionadas à alegada unicidade contratual (incluído o período de suposta "pejotização") e definir as consequências jurídicas daí advindas. Esses temas, como se extrai do voto vencido, compõem o mérito da demanda e estão abrangidos pela ampla devolutividade, ou devolução em profundidade, atribuível aos recursos ordinários, nos termos da Súmula n. 393 (I ou II) do TST e na esteira do que claramente preceitua o art. 1013 e §§ do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010575-42.2017.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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