JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010048-68.2017.5.03.0113

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010048-68.2017.5.03.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou a controvérsia de forma fundamentada, expendendo as razões de seu convencimento, à luz do art. 371 do CPC , no sentido de que o reclamante não faz jus à reintegração no emprego. Assim, embora contrariamente à pretensão recursal, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO . Segundo o Tribunal de origem, a cláusula do ajuste coletivo garantiu a estabilidade pré-aposentadoria nos 12 meses anteriores à complementação do tempo de serviço, sendo certo que o reclamante contava com mais de 26 anos de contribuição quando de sua dispensa, de forma que essa não foi obstativa do direito, porque àquela época já estava apto a perceber o benefício previdenciário, considerada a aposentadoria especial, nos termos do art. 3, I, da LC nº 142/2013. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010048-68.2017.5.03.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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