- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101333-70.2017.5.01.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO . O Tribunal de origem afastou a nulidade da dispensa e a reintegração do reclamante ao emprego porque, segundo aquela Corte, é incontroverso que o reclamante, ao tempo de sua dispensa, possuía mais de 28 anos de vínculo de emprego com o reclamado, contudo não se encontrava dentro do período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria. Dessa forma, declarou ser inquestionável que o reclamante ainda não se encontrava amparado pela cláusula normativa protetiva ao emprego no período pré-aposentadoria. Nesse viés, concluiu que a dispensa decorreu do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho, inexistindo ao tempo do fato nenhum óbice à sua concretização. Em tal contexto, não se divisa violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 7º, I, e 170, III, da CF e 129 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101333-70.2017.5.01.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.