- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-41.2016.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A demanda proposta nestes autos refere-se ao pedido de indenização por dano moral coletivo, em razão de conduta abusiva imputada ao empregador, diante da publicação de matéria jornalística tendenciosa em jornal de grande circulação e distribuída aos empregados da empresa, com o intuito de intimidá-los e desestimulá-los ao ajuizamento de futura reclamação trabalhista. No caso, questiona-se a ausência de fundamentação a respeito da prova documental, sob a alegação de que o acervo anexado teria evidenciado o ajuizamento de reclamações trabalhistas em face da empresa por diversos empregados vigilantes, o que seria suficiente para descaracterizar o dano moral coletivo imputado pelo Órgão Ministerial. Não prospera, contudo, a falha na fundamentação regional invocada pelos reclamados, na medida em que constou expressamente do acórdão regional a análise detalhada tanto da prova oral quanto da prova documental. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO EMPREGADOR. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA TENDENCIOSA EM VEÍCULO DE EMPRESA DE CIRCULAÇÃO NA CIDADE NA TENTATIVA DE INTIMIDAR OS EMPREGADOS E DESESTIMULAR O AJUIZAMENTO DE EVENTUAIS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na alegação de que os reclamados incorreram em conduta abusiva e discriminatória em face dos empregados. Nos termos do acórdão regional, os reclamados produziram matéria jornalística tendenciosa, publicada no jornal Diário da Manhã, com o intuito de intimidar os seus empregados e desestimular o ajuizamento de futuras reclamações trabalhistas. Assentou-se que a referida publicação referiu-se às informações obtidas em suposta investigação na empresa, e tinha por finalidade frustrar eventual reclamação trabalhista. Assim, a discussão posta nos autos consiste em saber se esta conduta patronal caracteriza ato discriminatório e abusivo contra os seus empregados, de modo a atrair a reparação indenizatória por dano moral coletivo. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. No caso, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita dos reclamados, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Em consequência, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis : "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores , como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Ressalta-se a impossibilidade de revisão das premissas fáticas consignadas no acórdão regional no sentido de que o acervo probatório colhido evidenciou conduta abusiva por parte dos reclamados e o nítido intuito de intimidar os empregados, bem como inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a tentativa patronal de inviabilizar o direito constitucional dos empregados de acesso ao Judiciário deve ser coibida e rechaçada por esta Justiça especializada, motivo pelo qual a reparação indenizatória por dano moral coletivo é medida que se impõe. Intactos os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC. A discussão dos autos refere-se à limitação do valor da multa diária aplicada aos reclamados, em face de obrigação de fazer. A tese recursal fundamenta-se na alegação de que a limitação temporal imposta pelo Regional às astreintes inviabilizaria o caráter coercitivo da penalidade imposta para forçar o cumprimento da obrigação pelo empregador. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a multa diária imposta em face do cumprimento de obrigação de fazer não está sujeita à limitação temporal, justamente porque eventual teto imposto pelo Julgador comprometeria o caráter coercitivo da penalidade e a tornaria ineficaz para forçar o condenado ao cumprimento da obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-41.2016.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.