- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000008-35.2021.5.21.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC, POR DECISÃO UNÂNIME. PEDIDO INADMISSÍVEL. 1 - Controverte-se nos autos sobre a destinação do depósito prévio de vinte por cento sobre o valor da causa exigido para o ajuizamento da ação rescisória perante a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 836 da CLT e das disposições de aplicação supletiva e subsidiária do CPC. Conforme o artigo 974 do CPC,julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere oinciso II do art. 968, e, considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no§ 2º do art. 82. O artigo 5º da Instrução Normativa nº 31 do TST dispõe que o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível. 2 - Do exame sistemático da legislação, conclui-se que a única hipótese expressamente prevista para a restituição do depósito prévio ao autor é o julgamento de procedência do pedido da ação rescisória, sem exigência de que o seja por votação unânime, e, "a contrario sensu", em qualquer caso em que a decisão de inadmissibilidade da ação ou de improcedência do pedido seja tomada por maioria de votos. 3 - De outro lado, o valor depositado a título de depósito prévio somente reverte ao réu quando a unanimidade dos membros do colegiado declara a inadmissibilidade da ação ou a julga improcedente. 4 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485, do CPC, por decisão unânime, é equivalente à conclusão no sentido de pedido julgado inadmissível, de sorte que se impõe determinar a reversão da importância do depósito prévio em favor do réu. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000008-35.2021.5.21.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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