- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-37.2016.5.06.0233, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. O Tribunal Regional concluiu que o salário mínimo profissional, previsto na Lei nº 4.950-A/66, não se aplica ao servidor público regido pela CLT, como é o caso do reclamante. Acentuou ainda que não cabe ao Judiciário invadir a discricionariedade administrativa e impor à empresa estatal o enquadramento do reclamante em cargo diverso daquele para o qual prestou o concurso público, majorando sua remuneração . Verifica-se, portanto, que há controvérsia quanto ao reconhecimento da função de engenheiro mecânico exercida pelo reclamante, conforme edital do concurso público. Contudo, não obstante a oposição de embargos de declaração, o reclamante não arguiu nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, dessa forma, é inviável a reapreciação da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, não demonstrado que o reclamante foi admitido para exercer funções típicas de engenheiro mecânico perante e mpresa pública federal, não há como reformar o acórdão regional e reconhecer ao empregado o direito às diferenças salariais em decorrência da fixação do piso salarial mínimo para os profissionais abarcados pela Lei nº 4.950-A/66. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 7º, V, 37, caput e I, II, X e XIII, 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da CF, tampouco contrariedade à OJ nº 71 da SDI-II do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001377-37.2016.5.06.0233. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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