- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002106-74.2017.5.02.0604, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Consta da decisão recorrida que o Regional consignou expressamente não haver nos autos prova de acordo entre as partes para a realização de horas extras pré-fixadas (inclusive após o início do vínculo) de forma a caracterizar a pré-contratação alegada e que a habitualidade do labor extraordinário, por si só, não permite concluir pela demonstração da suposta pré-contratação de horas extras, sendo indevido o pretendido pagamento das parcelas porque as horas laboradas em sobrejornada já foram devidamente quitadas. Constata-se, portanto, que a irresignação da reclamante com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002106-74.2017.5.02.0604. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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