JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101119-67.2016.5.01.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101119-67.2016.5.01.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O inciso II do art. 62 da CLT excepciona do capítulo alusivo à " duração do trabalho", os "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". Logo, o cargo de confiança preconizado pelo comando consolidado suso mencionado, para afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido, mas do fato de o empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador. In casu , a Corte de origem assentou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar o efetivo exercício do cargo de direção, gerência ou fiscalização pelo reclamante , nos moldes do dispositivo celetista supramencionado. Outrossim, o Regional asseverou expressamente que " dos depoimentos prestados não se extrai qualquer modalidade de fidúcia que deixe o autor de fora do controle de ponto por ter exercido o cargo de supervisor executivo. E mais, os depoimentos revelam que o reclamante cuidava de uma equipe, havendo vários supervisores ". Além disso , não se extrai do acórdão regional o recebimento, pelo reclamante, de um padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é obstado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, incólume o art. 62, II, da CLT. Arestos inservíveis . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101119-67.2016.5.01.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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