- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-59.2022.5.18.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Cotejando-se as razões do agravo com o acórdão recorrido, verifica-se que, diferentemente do que alega o agravante reclamante, a fundamentação adotada pela Corte de origem não se ampara em perícias realizadas em outros processos. A menção a casos análogos apresenta-se como um reforço de fundamentação. 2 - No caso dos autos, o que se observa é que o julgador, utilizando-se da prerrogativa de não adstrição ao laudo pericial, decidiu diversamente ao concluído pelo perito, no sentido de que ao autor é cabível o adicional de insalubridade em grau médio, fundamentando-se no fato de que o reclamante não tinha contato apenas com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, pois também adentrava em leitos comuns do hospital. 3 - Dessa forma, a decisão encontra-se amparada nos elementos probatórios constantes dos presentes autos, não havendo de se cogitar de decisão extra ou ultra petita . Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LAVANDERIA. GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido registrou que o hospital não se limita a receber pacientes com doenças infectocontagiosas, na verdade, oferece serviço de pronto-socorro em urgência e emergência; possui leitos para internação geral, pacientes transplantados, UTI (adulto, pediátrica e neonatal); há um centro obstétrico e um centro de isolamento, bem como existe uma unidade de transplante de medula óssea, uma unidade de hemodinâmica e uma central de material e esterilização. 2 - Assentou que, de acordo com o anexo 14 da NR 15 do MTE, dentre outras hipóteses, a insalubridade em grau máximo é devida para o "trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Já a insalubridade em grau médio é devida para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". 3 - Assim, considerando que o reclamante, como auxiliar de lavanderia, não tinha contato apenas com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, pois também adentrava em leitos comuns do hospital, não há reparos a serem feitos ao acórdão recorrido, que entendeu devido o referido adicional em grau médio, não remanescendo diferenças a serem pagas, no período compreendido entre a admissão (em 22/12/2018) até fevereiro de 2020. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010663-59.2022.5.18.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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