- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001366-47.2016.5.02.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. A citação é o ato processual por meio do qual se faz a comunicação do réu ou interessado para que em juízo possa se defender. Da mesma forma, a intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação, e apresentem os recursos cabíveis, razão pela qual cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada já estava presa fora do país, anteriormente ao envio e recebimento da citação postal no seu endereço residencial, demonstrando que de fato não poderia tê-la recebido, tanto que fora declarada revel. Assim, porque cerceado o legítimo direito de defesa da reclamada, está configurada a violação do artigo 5°, LIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001366-47.2016.5.02.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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