JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000528-12.2021.5.09.0652

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000528-12.2021.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLR. PRESTAÇÕES VINCENDAS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), registrou, quanto ao auxílio-alimentação, que “ resta evidenciada a litispendência uma vez que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação dos anos de 2019, 2020 e vincendas) encontra-se compreendido no pedido formulado nos autos nº 0000688-08.2019.5.09.0652 (auxílio alimentação dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e parcelas vincendas) e ambas demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir ”. 2. Assentou, ainda, em relação ao PLR, que “ verifica-se que a parte autora, através dos autos nº 0011962-78.2016.5.09.0003, já havia postulado a condenação da reclamada ao pagamento da PLR referente aos anos de 2014, 2015 e as parcelas vincendas. Naquela ação, o referido pedido foi julgado improcedente tanto em primeira como em segunda instância, tendo a decisão transitado em julgado ”. 3. Afastam-se, portanto, as violações apontadas, confirmando-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000528-12.2021.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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