JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021426-68.2018.5.04.0271

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021426-68.2018.5.04.0271, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO VÁLIDA, COMPLETA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST . 3. CTVA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECALCULO DO BENEFÍCIO SALDADO . 4. CTVA. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST . 5. FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE . 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Prevalece nesta Corte o entendimento de que o empregador (patrocinador) é exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Assim, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora, Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021426-68.2018.5.04.0271. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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