- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0160400-26.2009.5.03.0143, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte (indenizações por danos morais e materiais) ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ACTIO NATA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação à alegada prescrição, o exame do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do tema. Necessário destacar que não foram opostos embargos de declaração a esse respeito, operando-se a preclusão. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVALESCÊNCIA. TERMO FINAL. SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " (...) dúvidas não pairam de que o reclamante superou o período da convalescência da enfermidade ocupacional decorrente do contrato de trabalho havido com a reclamada no período de 1998 a 2008. Se ainda tem necessidade de realizar fisioterapia e tomar medicamentos, estes não advém daquela enfermidade, uma vez apto ao exercício das funções realizadas na executada e, ainda, como se demonstrou, continua em plena atividade ocupacional ". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0160400-26.2009.5.03.0143. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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