- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000139-66.2013.5.01.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADESÃO A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. VALIDADE. AVISO PRÉVIO E MULTA DO FGTS INDEVIDOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). 1 - O debate dos autos gira em torno do direito do reclamante ao recebimento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, afastado em razão de sua adesão voluntária ao Plano de Apoio à Aposentadoria instituído pela reclamada. 2 - De início, observa-se não haver contrariedade à Súmula 126 do TST, por má-aplicação. Ao concluir que as premissas consignadas no acórdão regional "não são passíveis de modificação no atual estágio do processo, ante o que orienta a Súmula n.º 126 do TST", a Turma não fugiu dos contornos do referido verbete jurisprudencial, mas, ao contrário, deu plena aplicação à diretriz nele estabelecida. É de se ver, ademais, que toda a fundamentação do acórdão turmário levou em consideração apenas o contexto fático estabelecido pelo TRT, não tendo sido contemplada nenhuma premissa distinta da que foi evidenciada pela Corte local. 3 - Da mesma forma, incólumes as Súmulas 212 e 276 e a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I, todas do TST, considerando que tais verbetes sequer guardam pertinência com a controvérsia destes autos, pois não dispõem sobre o direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS em caso de adesão a Plano de Apoio à Aposentadoria - PPA. 4 - Finalmente, os arestos paradigmas trazidos a cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois nenhum deles trata de adesão a Plano de Apoio à Aposentadoria - PPA. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-66.2013.5.01.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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