- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0021257-03.2014.5.04.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. GERENTE COMERCIAL. GESTÃO COMPARTILHADA. ART. 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 287 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. A 5ª Turma desta Corte manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista da parte reclamada por violação ao art. 62, II, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e intervalos relativos ao período em que o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral de agência bancária. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos sob alegação de contrariedade às Súmulas nos 126 e 287, ambas do TST , e de divergência jurisprudencial. O recurso não foi admitido pelo Presidente da 5ª Turma, decisão contra a qual a parte reclamada interpõe o presente agravo interno. III. No caso dos autos, a Turma, no acórdão embargado, ao aplicar o disposto no art. 62, II, da CLT e excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, julgou com fundamento nas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, em especial as de que: (a) o autor, no exercício da função de gerente-geral, recebia comissão de cargo em valor superior a 50% do seu salário; (b) de que todos os empregados da agência bancária se reportavam ao autor, autoridade máxima na agência; (c) de que o autor poderia admitir, dispensar e punir empregados, bem como cobrar-lhes metas; (d) de que a prova oral confirmou a presença de fidúcia patronal diferenciada conferida ao autor; (e) de que o próprio autor reconheceu que não possuía superior hierárquico em sua agência; e (f) de que, embora existisse um gerente administrativo e a figura da gestão compartilhada, a palavra final era sempre a do reclamante. Nessa quadra, as premissas fáticas essenciais ao deslinde do feito foram devidamente consideradas na decisão embargada, a denotar que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos da causa, com interpretação jurídica distinta daquela conferida ao caso pelo Tribunal Regional, o qual havia decidido pela não aplicação, ao gerente-geral de agência, da regra do art. 62, II, da CLT, ante a existência da regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Desse modo, não se reconhece a apontada contrariedade à Súmula nº 126, do TST. IV. Outrossim, não se cogita da apontada contrariedade ou má-aplicação da parte final da Súmula nº 287 do TST, porquanto a presunção relativa prevista no mencionado verbete jurisprudencial não foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. Ao revés, todos os elementos fáticos contidos na decisão regional conduzem ao reconhecimento do exercício do cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT, já que, mesmo que reconhecida a existência de um gerente administrativo, o reclamante desempenhou a função de ' gerente-geral de agência' , figurando como a autoridade máxima na agência. V. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para confronto de teses, oriundos da 2ª Turma e da SBDI-1/TST, mostram-se superados. Isto porque a jurisprudência mais atualizada desta Corte Superior é no sentido de que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional ou administrativo, não é suficiente, per se, para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Precedentes da c. SBDI-1/TST. Nesse contexto, incide o disposto no artigo894, § 2º, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II. No presente caso, a Turma Julgadora, ao fundamento de que o recurso era manifestamente inadmissível, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em favor da parte agravada. III . Todavia, os julgados carreados para demonstrar o confronto de teses versam sobre a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Sobre o tema, a jurisprudência desta SBDI-1 é no sentido de que os arts. 557, § 2º, do CPC de 1973 e 1.021, § 4º, do CPC de 2015 não consagram norma idêntica. Precedentes. IV. Nesse contexto, verifica-se que os arestos carreados para demonstrar o confronto de teses revelam-se inespecíficos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 296, I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021257-03.2014.5.04.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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