JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010996-92.2014.5.03.0152

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010996-92.2014.5.03.0152, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO EXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO I. A parte reclamante alega que não houve análise do pedido recursal quanto à determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização com base na Lei nº 4.886/65, em contrato de representação comercial. II. Quanto ao pedido da parte reclamante de que, mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da justiça do trabalho, seja determinada a remessa dos autos à justiça comum, o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, "a" e "c", da CLT, uma vez que não aponta ofensa a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial aptos ao conhecimento. Inviável o conhecimento do recurso de revista no particular. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010996-92.2014.5.03.0152. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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