- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010895-46.2020.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS DA VÍTIMA. DANO-MORTE. MORTE INSTANTÂNEA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 943 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS DA VÍTIMA. DANO-MORTE. MORTE INSTANTÂNEA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST, é no sentido de que o trabalhador faleceu instantaneamente, não tendo tempo de experimentar as consequências do acidente por ele sofrido. O Regional registrou que, " ao não sobreviver ao acidente, o trabalhador falecido não chegou a experimentar, de forma pessoal, as agruras decorrentes do infortúnio e, por isso, o direito à uma possível respiração sequer chegou a compor o patrimônio do acidentado, inexistindo possibilidade de reparação direta a ser transmitida aos sucessores". Nesse contexto, o Tribunal Regional assentou ainda que "A reparação por esses danos somente pode ser pleiteada pelos próprios lesados, porque, repita-se, os danos advindos do acidente de trabalho fatal foram suportados diretamente pelos sucessores e não pelo de cujus". Concluiu, portanto, que "é absolutamente imprópria a tese de que o acidente teria causado lesão a direito da personalidade do próprio falecido, porquanto a existência civil deste findou com a morte instantânea ao acidente". Com efeito, o art. 943 do Código Civil estabelece que " o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança". Nesse sentido é a Súmula 642 do STJ, segundo a qual " o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". É certo, portanto, que o direito de ação para reparação a eventuais danos sofridos em vida pelo de cujus transmite-se com a herança, razão pela qual o espólio possui legitimidade ativa para figurar na presente ação. Entretanto, o dano moral surge da violação dos direitos da personalidade do trabalhador, a qual deixou de existir com sua morte, no momento do acidente. Por essa razão, não há como se reconhecer a existência de dano moral e/ou existencial sofrido pelo próprio trabalhador , falecido instantaneamente em razão de acidente de trabalho. Desse modo, ausente o dano, não há que se falar em dever de indenizar, bem como não há violação dos dispositivos indicados. Correta, portanto, a decisão regional que julgou improcedente o pedido de reparação. Precedente análogo da Eg. 5ª Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010895-46.2020.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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