- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000764-60.2012.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDO A DECISÃO REGIONAL SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 512 DO CPC DE 1973. ERRO DE ALVO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ITEM III, DA SÚMULA 192, DO TST. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão regional prolatado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0090100-79.2007.5.03.0023 que tramitou na 23.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob a alegação de nulidade do processo matriz, por cerceamento do direito de defesa, ante a caracterização de vício de citação. 2. Ocorre que a questão relativa à nulidade de citação, sob o enfoque do cerceamento do direito de defesa, foi enfrentada pelo Juízo da 23.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, desprovido pelo acórdão que se pretende rescindir, e, ainda, Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, não conhecido pela 5.ª Turma, ante a inexistência das violações legais e constitucionais apontadas. 3. Com efeito, todo o arcabouço fático-jurídico que envolve o ato de citação, por sua ausência ou deficiência na realização, e as consequências daí advindas, foi objeto de insurgência por meio do Recurso de Revista interposto pela ora autora, cujo não conhecimento se operou em razão a inexistência de maltrato aos preceitos então indicados. 4. Indene de dúvidas, portanto, que a matéria articulada na presente ação rescisória foi, no âmbito do processo originário, devolvida a este Tribunal Superior do Trabalho, cabendo rememorar que a pretensão deduzida desde a última instância ordinária, no que aqui interessa, encontra amparo na pretensão consistente na declaração de nulidade do processo matriz, por cerceamento do direito de defesa. 5. Assim, da análise conjunta de todas as decisões proferidas no curso do processo subjacente, tem-se, efetivamente, a substituição da decisão apontada como rescindenda pelo acórdão prolatado pela 5.ª Turma desta Corte Superior, nos exatos limites do art. 512 do CPC de 1973, o que revela a caracterização de erro de alvo consistente no direcionamento da pretensão desconstitutiva contra decisão judicial substituída em instância recursal. 6. Nesse sentir, sob a égide do CPC de 1973, trata-se, a toda evidência, de pedido juridicamente impossível, consoante diretriz sedimentada por esta Corte Superior no item III da Súmula 192, realidade que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC de 1973. 7. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000764-60.2012.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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