JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020038-35.2016.5.04.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0020038-35.2016.5.04.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GERÊNCIA - ARTIGO 62, II, DA CLT - ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO - EMPREGADO CONTRATADO COMO TRAINEE PARA SER EFETIVADO NO CARGO DE GERÊNCIA - AUSÊNCIA DE CARGO EFETIVO ANTERIOR - ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO ANALISADO EM RELAÇÃO AOS SUBORDINADOS E DEMAIS EMPREGADOS - POSSIBILIDADE . O cerne da controvérsia reside na configuração do acréscimo de 40% sobre o cargo efetivo previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para efeito de enquadramento do reclamante no cargo de gerência constante do artigo 62, II, da CLT. Não se desconhece que o entendimento desta Corte caminha no sentido de que o acréscimo de 40% previsto em lei deve ser verificado, ou seja, comparado, em relação ao salário efetivo do próprio trabalhador, e não em relação ao salário de outros colegas de trabalho . Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional consignou que "o autor foi contratado como Trainee, tendo sido treinado a exercer o cargo de gerente de loja, para o qual foi promovido cerca de 1 ano após sua admissão" . O fato de o reclamante ter sido contratado inicialmente como trainee , para treinamento específico no cargo de gerente, demonstra que o empregado não exerceu cargo efetivo anteriormente na reclamada. Assim, ausente o requisito objetivo de exercício de cargo efetivo anterior pelo reclamante para o fim de comparação da remuneração, a distinção salarial do cargo de gestão restou plenamente configurada no caso dos autos, considerando-se que o acórdão regional consignou que o reclamante recebia remuneração superior aos subordinados e diferenciada dos demais empregados, além de ser compatível com os valores pagos no mercado para função equivalente. Precedentes. Logo, verificado o cumprimento dos requisitos para a configuração do exercício de cargo de confiança, não há que se falar em pagamento de horas extras pela reclamada, demonstrando o acerto da decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020038-35.2016.5.04.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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