JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010602-76.2021.5.03.0108

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010602-76.2021.5.03.0108, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-EXEQUENTE - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - COTA-PARTE DO EMPREGADOR - OFENSA À COISA JULGADA. 1. O título judicial exequendo expressamente prevê que a cota-parte previdenciária do empregador deverá integrar a base de cálculo dos honorários assistenciais, conforme se extrai do seguinte comando nele inscrito (grifos acrescidos): " c) determinar que a base de cálculos dos honorários assistenciais não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários ( inclusive da cota-parte patronal ), nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST ". 2. Na fase de execução, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: "(...) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada deve corresponder ao valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota parte patronal (Inteligência da OJ-348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional). Descabida, então, a pretensão do sindicato autor de que a verba honorária seja calculada sobre o valor bruto da condenação ". 3. Sob tal prisma, constata-se que a Corte Regional não procedeu à mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, tendo, na verdade, alterado a base de cálculo dos honorários assistenciais nele prevista, o que caracteriza ofensa à coisa julgada material. 4. Ressalte-se, por oportuno, que o título judicial exequendo espelha a interpretação conferida pelo Órgão Jurisdicional, na fase de conhecimento, ao enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, não havendo margem legal (art. 5º, XXXVI, da CR/88) para se reabrir a discussão na fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010602-76.2021.5.03.0108. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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