JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001572-13.2015.5.19.0001

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001572-13.2015.5.19.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-alimentação pago habitualmente e por força do contrato de trabalho tem natureza jurídica salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. 2. A posterior edição de norma coletiva sobre a questão não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente com base no contrato individual de trabalho. Incidem a Súmula nº 241 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS - REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO – PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos arts 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. 2. A Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc , de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE nº 709.212. 3. No caso, verifica-se que a Corte regional consignou que não houve comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS desde 13/12/2006, ou seja, a prescrição já estava em curso quando do julgamento do STF, e a presente ação foi proposta em 3/6/2019, antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001572-13.2015.5.19.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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