- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-29.2022.5.15.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a peça atende ao que preceitua o artigo 840 da CLT. Da leitura da petição inicial, verifica-se que restaram claros o pedido e a causa de pedir quanto à condenação da reclamada pelo descumprimento da norma coletiva, ao exigir o trabalho dos empregados no feriado de natal, no dia 25/12/2021, tanto assim que possibilitou à reclamada amplo debate do mérito em sua contestação. Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é desnecessária a indicação da relação dos substituídos, haja vista o cancelamento da Súmula 310. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INTERESSE PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a exigência contida na cláusula 47 da CCT não condiciona o ajuizamento da ação na justiça competente, pois apenas estabelece o dever de comunicação da entidade sindical para que esta preste assistência às representadas. Nesse quadro, resta evidenciado o interesse processual do sindicato para o ajuizamento da ação de cumprimento, em razão do descumprimento de cláusula convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Ante a possível contrariedade à Oj 54 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de redução da multa convencional, sob o fundamento de que está sendo respeitado o quanto fixado de comum acordo por meio de negociação coletiva. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajuste coletivo tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, mesmo quando a norma coletiva é silente acerca da limitação da multa convencional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010258-29.2022.5.15.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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