JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001091-98.2014.5.02.0467

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 1001091-98.2014.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTERJORNADA O acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao dizer que não houve compensação de horas e que " houve, portanto, subtração indevida de horas extras já contabilizadas, o que acarreta a nulidade do banco de horas desvirtuadamente praticado pela reclamada ". Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001091-98.2014.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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