- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0000557-60.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA CONTA JUDICIAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial por meio do qual, em execução provisória, na fase de liquidação de sentença - após a apresentação dos cálculos e a indicação de valor específico pela empresa executada -, determinou-se o bloqueio deste montante específico, indicado pela empresa impetrante, e, portanto, incontroverso, mediante penhora on line e a transferência para conta judicial . 2. Como bem indicou o eg. TRT, ao contestar os cálculos de liquidação, a empresa ora recorrente apresentou, naquele feito, um valor incontroverso, sendo este o montante bloqueado com exatidão. 3 . O ato atacado foi proferido em 22/4/2019, após a vigência da Lei nº 13.105/2015, atraindo a aplicação da novel redação conferida à Súmula nº 417 do TST, alterada pela Res. 212/2016, DEJT de 20, 21 e 22.09.2016, in verbis : " MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973) " . 4. Ao cancelar o item III da referida súmula, esta Corte Superior modulou os seus efeitos de forma a atingir apenas as penhoras em dinheiro efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015, como é o caso em discussão . 5 . Assim, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência a decisão que determina, em execução provisória, o bloqueio de valor incontroverso e seu depósito em conta do juízo, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser corrigida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000557-60.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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