JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006028-83.2016.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Mandado de Segurança 0006028-83.2016.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA . SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 417, I, DO TST. PERDA DO OBJETO . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em sede de execução provisória, determinou o bloqueio de numerário em conta corrente da empresa impetrante. Da leitura dos autos, verifica-se que a determinação de constrição de numerário ocorreu em 26/2/2016, porquanto foi na referida data que se firmou a tese hostilizada (OJ 127 da SBDI-2/TST). Disso se conclui que o ato combatido foi proferido na vigência do CPC/1973 . Informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal Superior indicam que, em 22/03/2019, houve o trânsito em julgado da decisão que se executava provisoriamente no processo matriz. Desta feita, a execução passou a ser definitiva. Impõe-se declarar, nessas circunstâncias, a perda do objeto desta ação mandamental, tendo em vista que a definitividade da execução esvazia a controvérsia relativa à legalidade do bloqueio de numerário. Com efeito, a antiga redação do item I da Súmula 417 do TST, aplicável à hipótese, dispunha que "não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC". Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006028-83.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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