- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0010227-62.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS LITISCONSORTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO EM DINHEIRO DO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado em execução provisória de sentença contra a determinação de bloqueio de dinheiro via BACENJUD para pagamento dos valores devidos aos credores trabalhistas. 2. O ato atacado foi proferido após a vigência da Lei nº 13.105/2015, atraindo a aplicação da novel redação conferida à Súmula nº 417 do TST, alterada pela Res. 212/2016, DEJT de 20, 21 e 22.09.2016. 3. Ao cancelar o item III da referida súmula, esta Corte Superior modulou os seus efeitos de forma a reconhecer a ilegalidade da penhora em dinheiro praticada até a entrada em vigor do CPC de 2015, que ocorreu em 18/3/2016, o que não é o caso em discussão. 4. Assim, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência a decisão que determina, em execução provisória, o bloqueio em dinheiro do valor incontroverso e seu depósito em conta do juízo, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser corrigida. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010227-62.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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