- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-88.2015.5.01.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada: descumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No entanto, em sede de agravo de instrumento, a parte repisa os argumentos de mérito do recurso de revista. Assim sendo, conclui-se que a ré não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Diante de possível violação dos arts. 186 e 927 do CCB, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. Embora o TRT tenha reconhecido o direito ao restabelecimento do plano de saúde do autor, nos moldes anteriores à privatização, dando provimento ao recurso ordinário no particular, entendeu que inexiste prova de qualquer prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor em decorrência do seu cancelamento, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a jurisprudência do TST é a de que a retirada abrupta do plano de saúde do empregado aposentado gera dano moral passível de reparação, que sequer necessita de comprovação, uma vez ser indiscutível que é justamente nesse momento que o trabalhador mais necessita da assistência médica suprimida. Com efeito, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré e provado o fato que baliza o pedido de indenização , é devida a condenação em dano moral. Assim sendo, diante do longo tempo de serviço prestado pelo trabalhador, da gravidade do dano, da situação econômica das partes e da múltipla finalidade da indenização (compensação/punição/prevenção), considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido por ofensa aos arts. 186 e 927 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré não conhecido e agravo de instrumento e recurso de revista do autor conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010145-88.2015.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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