- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0101312-26.2018.5.01.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PAGAMENTO DE DOIS SÁBADOS POR MÊS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de dois sábados ao mês, considerando-se o horário trazido na inicial, haja vista que ambas as testemunhas confirmaram que havia prestação de serviços nestes dias. Decisão em harmonia, portanto, com o item II da Súmula nº 338, segundo o qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Ademais, qualquer entendimento diverso somente poderia ser alcançado após o reexame da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Ministro Relator manteve o indeferimento do pedido da reclamante de pagamento de horas extras. Conforme se extrai da decisão agravada, o Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, entendeu que a reclamada apresentou cartões de ponto que possuem jornada variável, marcação de horas extras e intervalo para descanso e alimentação, não tendo a reclamante desconstituído a validade destes registros. Verifica-se, assim, o mero inconformismo da reclamante com o resultado do julgamento no que não lhe foi favorável, pois, feitas essas considerações pela Corte de origem, é impossível deferir o seu pedido sem incorrer em violação à Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101312-26.2018.5.01.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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