JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024998-66.2017.5.24.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0024998-66.2017.5.24.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA . A decisão embargada reconheceu a validade da norma coletiva que suprime o direito do trabalhador de perceber as horas in itinere e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as horas de deslocamento deferidas. No entanto, há registro no acórdão regional, às fls. 460/461, de que apenas o ACT 2013/2015 prefixou o tempo de deslocamento diário para os trabalhadores. Dessa forma, a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, há de ser limitada apenas ao período em que há comprovação da existência de norma coletiva prevendo a prefixação do tempo de deslocamento. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024998-66.2017.5.24.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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