- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021429-54.2014.5.04.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DAS PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 264/TST . Conforme asseverou o Tribunal Regional, o reclamante percebia salário fixo e remuneração variável e, ao contrário do que afirma o reclamado, " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" (Súmula 264/TST). Ademais, restou consignado no acórdão do Tribunal a quo que o " reclamante se desincumbiu do encargo processual, pois produziu prova dos fatos constitutivos dos direitos vindicados reconhecidos a título de integração do salário variável no cálculo de horas extras, dos repousos semanais remunerados, inclusive sábados ". Ileso, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/TST. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se que, quanto aos temas em questão, o reclamado transcreveu o teor do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. O fato de os temas serem semelhantes, não exime a parte de proceder à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos itens I e III do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu que " o reclamante faz jus às diferenças salariais por equiparação com as paradigmas Denicia Bof Pereira de Souza e Maria da Gloria Severo (esta última até 01/11/2011, quando passou a ser ' GTE GERAL AGENCIA' ) ". Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021429-54.2014.5.04.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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