- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011053-18.2021.5.15.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação do art. 85 do CPC. Todavia, há de se observar que a reclamação trabalhista foi ajuizada durante a vigência da lei 13.467/2017, que introduziu dispositivo próprio acerca da verba honorária (art. 791-A). Assim, não há que se falar em violação do art. 85 do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula 219, VI, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa da parte reclamante. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011053-18.2021.5.15.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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