JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000773-10.2020.5.11.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000773-10.2020.5.11.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, deve-se reconhecer a transcendência social da matéria, porquanto se discute a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 204.400,56. Considerou como critérios a idade da reclamante na data da consolidação da lesão, a expectativa de vida, a perda da capacidade laborativa, a redução equitativa em razão da concausalidade, além de aplicar o fator redutor em razão da condenação em parcela única. Todavia, o Regional entendeu ser excessivo o valor do pensionamento arbitrado na sentença, “em vista do fato de a autora ter sido admitida apta aos 20 anos de idade; o longo tempo de prestação efetiva de serviços até seu primeiro afastamento pelo INSS face às doenças objeto da presente demanda; bem como o grau de incapacidade para o labor - parcial permanente – conforme descrito no laudo pericial; razão pela qual dou provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Os argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, para fixar o valor da indenização por danos materiais são mais condizentes com o princípio da proporcionalidade e com a intelecção do artigo 950 do Código Civil. Há precedentes desta Corte, em julgamentos de casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000773-10.2020.5.11.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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